Publicado em 30/11/2020

Regime de Antecipação parcial do Imposto para o Estado do Espírito Santo

Afinal, o que é?

O regime de antecipação parcial do imposto tem como objetivo, além do aumento da arrecadação, antecipar o recolhimento do imposto prevendo uma posterior prática de não recolhimento do tributo nas operações subsequentes de revendas dessas mercadorias. Sendo assim, esse valor recolhido antecipado será posteriormente utilizado como crédito para abatimento do imposto apurado na forma do regime ordinário de apuração.
O regime de antecipação parcial do imposto está previsto em âmbito nacional pelo Convênio ICMS nº 142/2018, mas somente neste ano, através da publicação da Lei nº 11.181 em 29/09/2020, o governo do Estado aderiu ao regime no Espírito Santo.

Quem está obrigado e qual o prazo para início da aplicabilidade?

Por meio da publicação do Decreto nº 4.759-R de 16/11/2020, que traz efeitos a partir de 01/01/2021, todos os contribuintes do Estado do Espírito Santo estarão, independentemente do regime de apuração, sujeitos ao pagamento do imposto antecipado parcialmente.

Quais são os produtos abrangidos no regime de antecipação parcial do imposto?

Essa nova regra abrange apenas as mercadorias a seguir, desde que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária:

  • Café cru, em coco ou em grão;
  • Farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária;
  • Fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH.

Qual será a forma de cálculo e em que momento deverá ser recolhido?

O imposto deverá ser calculado e recolhido antes da entrada da mercadoria no território deste Estado, procedentes de outra Unidade de Federação ou do exterior, quando destinadas à comercialização ou insumos para industrialização de mercadorias com posterior comercialização.

A antecipação parcial é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria no Espírito Santo sobre o valor da operação constante em documento fiscal de aquisição, deduzindo o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição na forma de crédito.

Quer saber mais sobre o assunto? Confira o vídeo abaixo com nosso sócio, Marciano Nascimento: